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Sobre jornada de trabalho na fiscalização

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Mensagem  Diego.mileli Qui Ago 12, 2010 7:52 pm

Existe a possibilidade de aplicação de sistema de compensação de horário com relação a horas de trabalho excedentes e eventuais horas faltantes?

Primeiramente, é preciso observar as previsões legais sobre jornada de trabalho no serviço público federal. O art. 19 da Lei 8.112/90 determina que a jornada semanal não pode ultrapassar as 40 horas, fixando como limite máximo oito horas diárias.

Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente (sem grifo no original).


Em seguida, o Decreto nº. 1.590 de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores, em seu artigo 3º, diz que:

Art. 3º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003)

Tratando especificamente da questão da compensação de horário tem-se a Constituição Federal, que prevê a compensação de horários de trabalho, para os trabalhadores em geral, em seu art. 7º, inciso XIII:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (sem grifo no original);


Tal norma é aplicável aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, § 3º da CF:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas
(...)

§3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir (sem grifo no original).


Um primeiro questionamento que se faz sobre a matéria é se a possibilidade de compensação de horário seria aplicável no serviço público. Isso porque, a despeito do disposto no art. 39, § 3º da CF, o inciso XII do art. 7º, a alternativa da compensação de horários é vinculada expressamente à ocorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Como não há previsão para a celebração de tais instrumentos no serviço público, não seria possível essa compensação.

Ao contrário, o regime estatutário, adotado pela Administração Pública, implica em um “contrato” firmado pela Administração, qual seja, a lei 8112∕90, ao qual o servidor adere quando ingressa no serviço público, podendo ser ela alterada unilateralmente a qualquer tempo pela Administração, devendo o servidor adequar-se a isso, ressalvados os direitos adquiridos. Até o momento, desconhece-se modificação que tenha permitido o instituto da compensação de horários, também conhecido como “banco de horas”, para a Administração.

O Decreto 1.590/95, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal, em seu art. 7º, prevê somente a possibilidade de abono de eventuais atrasos e saídas antecipadas, não tratando de casos de compensação de horas excedentes.

Art. 7º. Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.

Ainda nesse sentido, entende-se que a lei 8112∕90 definiu os casos em que é permitida a compensação de horário, elencando-as no art. 44, II e parágrafo único; art. 76-A, § 2º; art. 83, §1º; art. 96-A e art. 98, §1º, §3º e §4º. Em nenhum desses casos é aberta a possibilidade de compensação de horas excedentes em razão de serviço extraordinário realizado.

Decisões de tribunais entendem1 que as horas trabalhadas a mais, ultrapassando a jornada de 40 horas semanais, devem ser pagas como horas extras nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei 8.112/90:

Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.


Entretanto, a regulamentação destes artigos, conforme art. 3º do Decreto 948/93, determina um limite às horas trabalhadas a mais. Estas não podem ultrapassar as quarenta e quatro horas mensais, e noventa horas anuais.

Art. 3º. A duração do serviço extraordinário não excederá a duas horas por jornada de trabalho, obedecidos os limites de quarenta e quatro horas mensais e noventa horas anuais, consecutivas ou não.
Parágrafo único. O limite anual poderá ser acrescido de quarenta e quatro horas, mediante autorização da Secretaria da Administração Federal (SAF/PR), por solicitação do órgão ou entidade interessado.


A prestação de horas extras no âmbito da Administração Pública, depende da caracterização da necessidade imperiosa, temporária e excepcional do serviço, e somente deve ocorrer, mediante convocação direta do servidor para cumpri-la, precedida da autorização da autoridade superior competente, em obediência ao que dispõem os artigos 7º, item XVI e artigos 39, § 3º das normas constitucionais e a legislação da qual está regido o servidor. No presente caso, Lei nº 8.112/90.

É importante destacar que o sistema de compensação de horários poderia gerar questionamentos judiciais, mesmo porque só há normatização da Agência para sua realização, na portaria 387∕2008 que em seu artigo 3º determina que:
as horas excedentes ou faltantes sejam compensadas até o último dia do mês subseqüente, devendo o responsável pela Unidade informar à Gerência de Gestão de Recursos Humanos como se dará a compensação.

A própria Norma Administrativa NA∕001-03∕SUADM, que tem por finalidade regulamentar o horário de funcionamento, a jornada de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da ANTT, em momento algum faz referência a compensação de horas excedentes, ao contrário, os itens 4.16 e seguintes, somente tratam da prorrogação de jornada como serviço extraordinário, remunerado em 50% a mais.

Por exemplo, quanto à concessão de folgas como compensação às horas extras executadas, julgou o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, segundo Acórdão 54.912-RO 1847/99, publicado no DJPB, em 20/01/2000, “ser impossível conceber a possibilidade de acordo tácito de compensação de horas extras de trabalho, quando discutível a exegese do artigo 7º, inciso XIII, das normas constitucionais, que prevê a possibilidade de compensação de jornada laboral, apenas, mediante 'acordo ou convenção coletiva'”, deixando dúvidas e pouco plausível, até mesmo a sua validade, quando individual, para tal compensação.

Contudo, há determinados tipos de fiscalização, como a fiscalização embarcada, por exemplo, em que o servidor necessitaria passar mais de doze horas na mesma viagem. Desta forma, se ultrapassaria até mesmo o limite extensível de duas horas por jornada, inviabilizando essas fiscalizações.

Para ilustrar esta situação, uma fiscalização embarcada de Pelotas para Foz do Iguaçu, viagem que dura aproximadamente catorze horas, infringiria os dispositivos normativos sobre a questão da jornada semanal do servidor.

Por fim, considerando que alguns postos de fiscalização não possuem quantitativo de servidores suficiente para mantê-los em funcionamento durante todo o período necessário, sendo que algumas atividades de fiscalização necessariamente têm de ocorrer em finais de semana e feriados.

Considerando que a Administração Pública somente pode fazer o que se encontra previsto em Lei, ainda que se presuma legal a compensação instituída pela Portaria 387∕08, entende-se que não há previsão para a execução de mais de duas horas diárias, quarenta e quatro horas mensais e noventa horas anuais em normativo interno, caso em que entendemos deva-se reportar ao já referido decreto 948∕93;

Considerando que as atividades de fiscalização que acarretam extensão da jornada diária nessa Agência, no nosso entendimento, podem ser perfeitamente caracterizadas como “situações excepcionais, e transitórias, por imperiosa necessidade, para execução de tarefas cujo adiamento ou interrupção importe em prejuízo manifesto para o serviço”, que é a justificativa para a autorização da prestação de serviço extraordinário segundo a Orientação Normativa 02∕2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que trata do pagamento do serviço extraordinário. E, como normalmente essas atividades implicam em planejamento prévio de diárias e passagens, por óbvio permitiriam a autorização prévia para a prestação desse serviço extraordinário, o que seria outra imposição legal, e;

Considerando as disposições normativas mencionadas e as eventuais necessidades de serviços da ANTT na área de fiscalização, entende-se que se deve proceder de forma a não impedir o exercício destas atividades e ao mesmo tempo não incorrer em alguma ilegalidade no que se refere à propriedade da adoção da compensação de horário e a prorrogação de jornada além das duas horas diárias, quarenta e quatro horas mensais e noventa anuais e à saúde e segurança do servidor, além de seus direitos constitucionais e legais.

Quais as providências a serem tomadas?

Diego.mileli

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Mensagem  Admin Sex Ago 13, 2010 8:12 am

A SUFIS, ainda na gestão do antigo superintendente criou um grupo de trabalho para estudar e confeccionar uma portaria adequando a escala ao trabalho de fiscalização no qual participavam Carvalhal, o responsável pela COFIS de SP e o Jeferson Girão da GEINT mas devido a algumas divergência nada ainda foi decidido. Na reunião de coordenadores que aconteceu recentemente questionamos não haver nenhum colega do efetivo trabalho de fiscalização no grupo e o superintendente disse que um colega da fiscalização seria inserido no grupo mas etá agora nada.

A ANER está protocolando um documento na ANTT para a GOREG e para o DG posicionando a legislação vigente e inquirindo o que você colocou pois temos atender o que está disposto na lei. Estamos aguardando resposta.

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